Institucional

STF conclui julgamento sobre alterações na Lei de Improbidade Administrativa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira, 1º de julho, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que questionavam alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), feitas em 2021. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou a análise das ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais e pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. 

Por maioria, os ministros consideraram inconstitucional dispositivo da Lei 14.230/2021 que reduzia pela metade o prazo prescricional nos processos de improbidade, passando de oito para quatro anos. Foi acatado o entendimento do relator da ADI 7236, ministro Alexandre de Moraes, a fim de evitar a inviabilidade da aplicação das sanções.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentados por Moraes, as sentenças de primeiro grau demoram, em média, mais de cinco anos nas ações de improbidade. Dessa forma, a redução do prazo poderia resultar na prescrição de diversas ações antes do encerramento da instrução processual ou da análise pelas instâncias recursais. O voto do relator buscou preservar o sistema constitucional de combate à improbidade administrativa e o exercício do duplo grau de jurisdição.

Também foi acatada proposta do ministro Flávio Dino para adoção do limite máximo de 20 anos para a tramitação das ações. O tribunal reconheceu ainda, por unanimidade, a constitucionalidade das hipóteses de interrupção da prescrição previstas na Lei 14.230/2021.

Com a sessão desta semana, o STF encerrou o julgamento das ADIs 7156 e 7236. Em sessões anteriores, o tribunal declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei 14.230/2021 referentes à perda da função pública, indisponibilidade de bens, atuação do tribunal de contas e do Judiciário nos julgamentos de improbidade. A corte manteve, com ajustes, a proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei respaldadas por entendimentos judiciais, além de reconhecer a constitucionalidade da exigência de dolo para a caracterização da improbidade e o rol taxativo de condutas sancionáveis.

Foto: Rosinei Coutinho/STF

Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF

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